A CÂMARA APROVA O PPA

por edison — publicado 03/06/2013 19h28, última modificação 28/08/2018 15h05

PROJETO DE LEI N.° 087/2013, DE 09 DE ABRIL DE 2013

AUTOR: PODER EXECUTIVO

OBJETO: “Dispõe sobre o plano plurianual de Governo do Município de Palmelo, para o período de 2014/2017 e dá outras providencias”

 

 

I- RELATÓRIO

 De autoria do Poder Executivo, o Projeto em análise 087/2013 que “Dispõe sobre o plano plurianual de Governo do Município de Palmelo, para o período de 2014/2017 e dá outras providencias”

Nos termos regimentais, o projeto protocolado na Câmara em 10/04/2013, via oficio nº 064/2013, datado de 02/04/2013, subscrito pelo Ex.mo. Sr. Prefeito Municipal Antônio Lucio de Rezende, posteriormente foi  apresentado  na sessão Ordinária do dia 15/04/2013 e encaminhado ao Presidente das Comissões reunidas na mesma data ao vereador Adão Pereira Mendonça que designou-me como Relator no dia 15/04/2013.

Na condição de relator designado verifiquei que a proposta visa o estudo e analise do PPA – Plano Plurianual para o período de 2014/2017, traçando metas e estimativas para o nosso município.

II- PARECER

A técnica legislativa e a redação empregada parecem adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 64 suas alíneas, incisos e parágrafos),

A proposição atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da Câmara Municipal de Palmelo, nos termos do art. 75, da nossa Lei Orgânica Municipal.

O Projeto de Lei é o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 68 c/c 70 do Regimento Interno, e foi apresentado de forma correta ao Plenário, dentro dos prazos portanto tempestivamente.

Obedecidos aos requisitos constitucionais formais, podemos constatar que o projeto em exame não contraria os princípios da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.

 MOTIVO:

 Do projeto: Ao analisar o projeto em questão observamos os seguintes aspetos.

CAPITULO  I  -  DA ESTRUTUA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Especifica o prazo de vigência da lei para o quadriênio de 2014-2017, cumprindo o que dispõe o artigo § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Ressaltando que os programas e ações deste plano serão observados nas leis de Diretrizes orçamentarias  e nas leis orçamentarias anuais.

Define ainda o que é programa, programam finalístico, programa de apoio às politicas publicas e áreas especiais, ação , projeto, atividade, operação especial.

 CAPITULO II – DA GESTAO DO PLANO

 Seção I – Aspectos Gerais

 Nesta seção do art. 7º ao 9º relata os princípios da eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento e revisão de programas, alem de determinar que o Poder Executivo disponibilizará na internet o conjunto de informações necessárias  ao acompanhamento  da gestão do plano.

 Seção II - Das Revisões e alterações do plano

 Nesta Seção que vai do art. 10º ao 11º, é determinado as normas para alteração dos programas inclusive com prazo determinado para  o envio até 31 de agosto.

Cabe ressaltar que no Art. 11,  Poder Executivo fica autorizado fazer as alterações necessárias para o  bom desempenho do Orçamento anual bem como adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida efetivadas pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 Seção III - Do Monitoramento e Avaliação

Nesta Sessão do Art. 12 à 13 – Ressalta que  Órgãos do Poder Executivo repensáveis por programas nos termos do Anexo III desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução financeira das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, porém não indica o nome do órgão nem do funcionários  responsáveis que irão manter atualizadas.

Seção IV- Da Participação Social

Nesta Seção trata da participação social, de forma a estimular a população como um todo, acompanhado e avaliando as ações do plano de que trata esta lei.

Da Constitucionalidade: Não observamos vícios de linguagem ou qualquer outro erro que impeça a tramitação da matéria.  No mérito,  Analisadas a estrutura da lei no quesito redação, apresenta clareza e concisão.

Voto do Relator: Diante do exposto sou pela TRAMITAÇÃO da matéria, devendo as Comissões Reunidas julgar o mérito do Relatório e voto, caso seja aprovado, encaminhe-o ao Plenário para votação.

 Relator Nilton de Melo