Audiência Pública para discutir LDO 2015

por edison — publicado 03/06/2014 11h16, última modificação 28/08/2018 15h05
OBJETO: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências, da Prefeitura Municipal de Palmelo-GO ”.

ESTADO DE GOIÁS

PODER LEGISLATIVO

CAMARA MUNICIPAL DE PALMELO

Av. Pe João Sain't Clair da Cruz, nº 115PALMELO-GO


Fax:        (64) 3694 – 1422

CNPJ 04.827.414/0001-40

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PROJETO DE LEI N.° 098/2014, de 26 de março de  2014

AUTOR: PODER EXECUTIVO

OBJETO: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências, da Prefeitura Municipal de Palmelo-GO ”.

 



PARECER e VOTO DO RELATOR

 

DA LEI

Analisando os autos do projeto de lei 098/2014, aos 26 dias do mês de 2014, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências, da Prefeitura Municipal de Palmelo-Go, encaminhado a este poder em 04/04/2014, subscrito pelo Ex.mo. Sr. Antonio Lúcio de Rezende, via Oficio 035/2014 de 04 de abril 2014, de autoria do Poder Executivo, posteriormente encaminhada à Relatora em 07/04/2014, para emissão do Parecer e voto.

O Projeto contempla em tese as prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2015, composta de 49 artigos divididos em 14 seções, sendo a introdução correspondente as disposições preliminares, estabelecendo o cumprimento do Art. 165 §2° da Constituição Federal,

Disposição preliminares;  Seção I  Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal,  Seção II das Orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual, Subseção I Das Diretrizes Gerais, Subseção II Das disposições relativas às dividas e ao endividamento público municipal, Subseção III  Da Definição de Montante e forma de Utilização da Reserva de Contingência,  Seção III Da Política de pessoal e dos serviços extraordinários, Subseção I das disposições sobre política de pessoal e encargos sociais. Subsecção II Da previsão para contratação excepcional de horas extras. Seção IV das disposições sobre a receita e alterações na legislação tributaria do município. Seção V do equilíbrio entre a receita e despesas, Seção VI dos critérios e formas de limitação de empenho. Seção VII Das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Seção VIII das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Seção IX da Autorização para o município auxiliar no custeio de despesas de competência com outros entes da federação. Seção X dos paramentos para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso. Seção XI da definição de critérios para o inicio de novos projetos. Seção XII da definição das despesas consideradas irrelevantes, Seção XIII do incentivo à participação popular, Seção XIV das disposições Gerais. A LDO é parte integrante de nosso sistema orçamentário, também composto pelo PPA e LOA, e serve pra dar maior transparência ao processo de elaboração do orçamento, bem como possibilitar participação efetiva do Poder Legislativo no processo decisório, criando limites e norma para elaboração do orçamento anual.

A matéria em questão possui suporte jurídico no Art. 165, Parágrafos 2º E 3º da Constituição, bem como no Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), Finalmente, o projeto em tela contempla em seu Anexo Único as metas e prioridades da administração da administração municipal para o exercício de 2015, sendo relacionada os programas de maior anseio da sociedade e mais importantes para o desenvolvimento de nosso município.

Da Legalidade: Em análise o Projeto em tela não apresentada inconstitucionalidades, em nossa análise cumpre o que determina o art. 165, §2º da Constituição Federal, Art. 22 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.         

Diante do desvendado meu voto é pela TRAMITAÇÃO da matéria, oportunizando os demais edis a exposição de outro parecer conforme análise dos demais.

Este é meu voto e parecer salvo melhor juízo.                                                                                  

Palmelo/GO, 05 de maio de 2014.                                   ____________________________________

Lousimar Alves da Silva Relator