AUTÓGRAFO DE LEI n.° 004/2014

por edison — publicado 02/09/2014 15h30, última modificação 28/08/2018 15h05
“Cria e nomeia cursinho pré-vestibular social no Município de Palmelo, para alunos carentes do Município de Palmelo”

 

 

AUTÓGRAFO DE LEI n.° 004/2014                                    Palmelo, 18 de agosto de 2014

  

 

 

“Cria e nomeia cursinho pré-vestibular social no Município de Palmelo, para alunos carentes do Município de Palmelo”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO– ESTADO DE GOIÁS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° - Cria e nomeia o cursinho pré-vestibular social no Município de Palmelo, para jovens carentes estudantes que concluíram e estão concluindo o Ensino Médio.

Parágrafo único: O Cursinho será denominado “Curso Pré – Vestibular Igor Inácio de Abreu”

Art. 2° - Só poderão beneficiar-se do elencado no artigo interior, alunos de baixa renda devidamente matriculados e aprovados em exame de seleção a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social com participação do Conselho Municipal de Educação a verificação democrática de todos os inscritos na garantia da vaga.

Art. 4º - As atividades previstas no art. 3º incluirão os seguintes itens:

 I - Pesquisar a natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;

II- Ter concluído ou esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio;

III- Residir no Município de Palmelo, pelo menos 02 anos;

IV- Ser aprovado em processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Palmelo quando a quantidade de inscritos exceder a quantidade de vagas;

V- Não esteja cursando o ensino médio em escola ou colégio particular;

VI- Estabelecer de acordo com o calendário letivo, anualmente, os alunos que estão concluindo o Ensino e já em fase de preparação para o vestibular, conforme informações das escolas que possuem a modalidade já no início do ano letivo;

VII- As Aulas ministradas serão nas disciplinas de Língua Portuguesa, Literatura, Redação, Matemática, Química, Física, Biologia, Geografia, Historia, Inglês ou Espanhol, para isto serão disponibilizado prédios municipais que aderirem ao Programa;

VIII- A carga horária de cada disciplina tem que ser idêntica á de um curso Pré- vestibular de um ano letivo, a critério da coordenação de organização e aplicação;

IX- A oferta será de até 40 vagas em cada turma, conforme demanda nas escolas supracitadas;

X- O aluno não poderá ser beneficiado do programa por mais de um ano letivo;

XI- Se faltar 03 vezes consecutivas sem a devida justificativa terá matrícula cancelada, devendo neste caso ser chamado o suplente imediato, obedecida a ordem de classificação no processo seletivo;

XII- O Cursinho poderá ser oferecido aos sábados objetivando não atrapalhar o fluxo letivo;

XIII- No processo seletivo o Executivo terá que publicar decreto no prazo máximo de 60 dias antes da realização de cada processo seletivo, informando local do programa, número de vagas ofertadas em cada ano e o período de inscrição para participação dos alunos interessados;

XIV- A Secretaria de Educação Municipal de Palmelo divulgará, anualmente, a relação dos participantes que lograrem êxito em vestibular para o ingresso no Ensino Superior.

Art. 5º - Para instituir o Programa Cursinho Pré-vestibular-social, o Executivo fica autorizado a celebrar convênios com Instituições de ensino pública Municipal e Estadual ou Privada do Município de Palmelo.

Art. 6º - Os estudantes oriundos da zona rural se movimentarão pelo passe livre nos ônibus municipais conveniados ao Município e pelo transporte oferecido também na rede estadual de Ensino, pode-se utilizar a critério da Coordenação crachás de identificação do curso pré- vestibular Social.

Art. 7° - As despesas para execução desta Lei ocorrerão por conta de Dotações próprias consignadas no Orçamento da Educação e o Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, Plenário Vereador “Teófilo Faria Arantes”, aos 18 de agosto de 2014.

 

 Adão Pereira Mendonça        Lousimar Alves da Silva

Presidente                                            Vice-Presidente

 

 Nilton de Melo                 Geovana A.Pereira