COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

por edison — publicado 12/06/2013 17h03, última modificação 28/08/2018 15h04

DAS COMISSÕES

Art. 21 – As comissões da Câmara, instituídas por força, e nos termos do Art.71(caput, parágrafos e incisos) da Lei Orgânica do Município serão:

I – Permanentes as que subsistem através das legislaturas;

II – Temporárias constituídas com finalidades especiais, que se extinguem ao término das legislaturas ou quando resolvidos os fins a que se destinam.

 

§ 1º - As Comissões serão constituídas por três vereadores, ressalvando o disposto deste regimento, atendido o disposto no § 3º do Art.71 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º - As comissões serão nomeadas por ato do presidente da Câmara, após a indicação dos líderes de bancadas ou de blocos parlamentares, e instaladas na Sessão sua

nomeação.

 

§ 3º - A representação dos partidos ou blocos parlamentares será obtida dividindo-se o número total de vereadores pela quantidade de membros de cada comissão, o quociente assim alcançado será divido pela quantidade de vereadores de cada partido ou Bloco parlamentar.

 

§4º - As comissões permanentes serão nomeadas e instaladas para exercerem suas funções por um mandato da Mesa Diretora, após a posse da Mesa Diretora da Câmara.

 

§ 5º - As comissões temporárias serão nomeadas na Sessão a que se seguir a edição do ato de sua criação.

§ 6º - As substituições dos membros das comissões serão feitas para enquanto, perdurar o afastamento do Vereador designado, se provisório, ou para completar o biênio, se definitivo.

 

§ 7º - O mesmo vereador não poderá participar de mais de três comissões permanentes.

 

§ 8º - As comissões examinarão as matérias em trâmite e sobre elas emitirão parecer;

procederão estudos, sobre assuntos essenciais à comunidade, e investigarão fatos, de acordo com as suas atribuições regimentais, conforme estabelece o § 3º do Art. 58 da Constituição Federal e o § 1º do Art.71 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 9º - As Comissões também discutirão e votarão matérias, nos termos estabelecidos

neste regimento.

 

§ 10º - O Presidente da Câmara não poderá ser designado membro de comissão, nem

tampouco o vereador afastado temporariamente ou o seu suplente.

 

§ 11º - Qualquer membro da comissão poderá ser destituído pelo Líder da bancada ou

Bloco parlamentar quando omisso ou faltoso aos trabalhos de sua comissão ou quando faltar com

o decoro parlamentar.

 

§ 12º - Nos casos de faltas, afastamento ou impedimento de membro de comissão será

nomeado o substituto eventual.

§ 13º - As alterações na composição das comissões far-se-à por ato do Presidente da Câmara, ouvido o líder de bancada ou bloco parlamentar respectivo.

 

Art.22 – Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, pessoas idôneas ou representantes de entidades que tenham interesse na matéria em trâmite, na forma regulada neste regimento.

 

Art. 23 – As Comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos e órgãos públicos e privados, para o desempenho de suas atribuições, especialmente no que tange ao estabelecido no § 3 do Art.58 da Constituição Federal (§ do Art. 71 da Lei Orgânica do Município).

 

SUBSEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE COMISSÇÕES

 

Art.24 – As Comissões da Câmara classificam-se em:

I – Permanente; como atribuições de analisar, emitir, parecer e votar, conforme

disposto neste regimento, assim denominadas:

a) Justiça e redação;

b) Finanças e Orçamento;

c) Serviços Públicos e Privados;

d) Educação, Saúde e Assistência;

e) Meio Ambiente.

II – Temporárias:

a) Parlamentares e Inquéritos;

b) Investigação e Processantes;

c) De representação;

d) Representativas.

Parágrafo único – Aplicam-se, subsidiariamente, as comissões temporárias, no que não colidentes com o que lhes atribui este regimento, os dispositivos concernentes às comissões  permanentes.

 

Art. 25 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos

presidentes.

 

SUBSEÇÃO II

DO FUNCIOMENTO DAS COMISSÕES

 

Art. 26 – As Comissões reunirão em sala para tal fim designada, na Sede da Câmara Municipal, nos dias e horários fixados.

 

§ 1º - As Comissões não poderão reunir-se no período destinado a Ordem do Dia das Sessões Plenárias, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que as Sessões serão suspensas.

§ 2º - As Comissões deliberam por maioria de votos.

§ 3º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

§ 4º - Serão secretas as reuniões para deliberar sobre cassação ou suspensão de

mandato.

§ 5º - Das reuniões das Comissões lavrar-se a Ata, registrada em livro próprio.

Art. 27 – lida a proposição, o Presidente a encaminhará às Comissões competentes.

§ 1º - Não poderão ser encaminhadas as proposições inconstitucionais, ilegais ou elaboradas em desacordo com as normas regimentais.

§ 2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua consideração.

§ 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias, contando do recebimento do processo, para designar o relator.

§ 4º - O relator designado terá o prazo de sete dias para apresentar o seu voto.

§ 5º - Recebido o voto do relator, acatando-o ou desconsiderando-o, a Comissão terá o prazo máximo de seis dias para concluir o parecer.

§ 6º - Quando tratar de proposição em que tenha sido deferida urgência, os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º destes artigos será contado pela metade.

§ 7º - Os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º serão duplicados, quando se tratar de matéria orçamentária, triplicados, quando se tratar de prestação de contas, e quintuplicados quando se tratar de códigos.

§ 8º - Findo o prazo para emissão de parecer, o processo será enviado à outra comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

 

Art. 28 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, a de Justiça e Redação opinará em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento por último.

 

§ 1º - O processo sobre o qual deve opinar mais de uma comissão será encaminhado

às comissões competentes, feitos os registros nos protocolos competentes, emitindo o parecer coletivo.

§ 2º - Esgotados os prazos das Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a

Requerimento de qualquer Vereador, independentemente de pronunciamento do plenário,

designará relator especial para exagerar parecer.

§ 3º - O relator especial terá o prazo de seis dias para concluir seu parecer.

§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem

do Dia para deliberação com ou sem parecer.

Art. 29 – Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão se constituir em Comissões reunidas, para a apreciação de matéria em conjunto.

§ 1º - Entende-se por Comissões reunidas o agrupamento de duas ou mais Comissões que englobem pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - A Presidência das Comissões Reunidas caberá ao Presidente da Comissão de

Justiça e Redação.

Art. 30 - O Pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria sujeita ao seu

estudo consiste em parecer.

Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de três partes:

I – Relatório, onde se fará a exposição sucinta da matéria em exame e dos incidentes de sua tramitação;

II – Voto do relator, a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso oferecendo-lhe emenda ou substitutivo;

III – Conclusão da Comissão, a sua decisão, acatando ou desconsiderando, total ou parcialmente, o voto do Relator, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 31 – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.

§ 1º - A simples aposição de assinatura ou a sua omissão, sem qualquer outra

observação, implicará na concordância total do signatário ou do membro omisso à manifestação

do Relator.

§ 2º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como formidáveis os que tragam ao lado da assinatura do membro-votante a indicação “com restrições”ou “pelas conclusões”.

§ 3º - Poderá o membro de Comissão exarar “voto em separado”, devidamente

arrazoado:

I – “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

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II – “Aditivo”, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos  argumentos ao seu arrazoamento;

III – “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

§ 4º - O relatório e o voto do relator constituirão o parecer quando aprovado pela maioria dos membros da comissão.

§ 5º - O voto do relator quando não acolhido pela maioria da comissão constituirá “voto vencido”.

§ 6º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, acolhido pela maioria da comissão passará constituir o parecer.

Art. 32- A proposição que receber parecer contrário das Comissões a que foi distribuída, será tida como rejeitada e encaminhada no arquivo.

Art. 33 - A proposição que receber parecer favorável das Comissões reunidas será aprovada e encaminhada à Sanção do Executivo ou à promulgação da Mesa, conforme o caso, excetuados os projetos:

I – De Lei Complementar;

II – De Código;

III – De iniciativa popular;

IV – De comissões;

V – Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação;

IV – Em regime de urgência;

Art.34 – Nos casos previstos nos artigos 32 e 33 deste regimento, havendo recurso

apresentado por um terço dos Vereadores, deferido pela Mesa Diretora ou pela maioria dos

membros da Câmara, o plenário deliberará sobre a matéria, nos termos do Art.60, inciso II, alínea

“c”, combinado com os §§ 3º e 4º do art. 68, deste regimento.

Art. 35 - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas nos termos dos §§ 1º e 2º e 3º do art. 71 da Lei Orgânica Municipal para apuração de fato determinado e por prazo

certo.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica, social e administrativa do município, devidamente caracterizado no Requerimento da Constituição da Comissão.

 

§ 2º - Recebido o requerimento que deverá satisfazer os requisitos regimentais, a Mesa Diretora elaborará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados neste  regimento.

 

§ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade mediante deliberação da Câmara, para a

conclusão de seus trabalhos.

§ 4º - O ato de criação nomeará os seus membros por líderes de Bancada ou Bloco Parlamentares, assegurada a presença do autor do requerimento (considerado como tal o seu

primeiro signatário).

§ 5º - A conclusão a que chegar a Comissão será debatida pelo plenário da Câmara na

 Sessão que se seguir ao término de seus trabalhos, nos termos do inciso III § do Art. 54 deste

regimento.

§ 6º - Acatada a conclusão da Comissão pelo plenário, terá ela o encaminhamento de

acordo com as recomendações propostas.

Art. 36 – As Comissões de investigação e processante serão constituídas com as

seguintes finalidades além daquelas prescritas na Lei Orgânica Municipal:

I – Apurar infrações político - administrativas do prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e

autoridades municipais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

II – Destituição de membro da Mesa, nos termos deste regimento.

Parágrafo único – aplica-se às comissões de que tratam o “caput” as normas contidas

no artigo anterior.

Art. 37 – As Comissões de que tratam os artigos 35 e 36 deste regimento, nos termos

do § 3º do Art.58 da Constituição Federal e Art. 71 e seus parágrafos da

Lei Orgânica do Município, poderão observada a legislação específica:

I – Requisitar servidores da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer

órgão ou entidade da administração pública necessária aos seus trabalhos;

II – Determinar diligências, ouvir indicados, inquirir testemunhas sob compromisso,

requerer informações e requisitar documentos de órgãos e entidades da Administração Pública;

III – Requerer a audiência e tomar depoimentos de autoridades públicas;

IV – Requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

V – Realizar sindicâncias ou diligências necessárias ao seu trabalho;

VI – Requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios a realização de inspeções ou

auditorias que entender necessárias, mesmo que sobre atos ou fatos de prestações de contas já

 

aprovadas pela Câmara;